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aeródromo de alternativa [POR]
Definição1
Aeródromo no qual uma aeronave pode pousar, caso o pouso no aeródromo previsto como aeródromo de destino se torne impossível ou desaconselhável. Aeródromos de alternativa podem ser: (1) de decolagem - aeródromo de alternativa no qual uma aeronave pode pousar se tornar-se necessário um pouso logo após a decolagem e não for possível usar o aeródromo de partida; (2) de rota - aeródromo no qual uma aeronave pode pousar após experimentar uma situação anormal ou de emergência enquanto voando em rota; (3) em rota ETOPS - aeródromo adequado e conveniente no qual um avião pode pousar após experimentar uma parada de motor ou outra condição anormal ou de emergência que ocorra em rota durante uma operação ETOPS.
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 01: regulamentos brasileiros de aviação civil. Definições, regras de redação e unidades de medida. [S.l.], 2008. (Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil)
Fonte2
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro da Aviação Civil: RBAC n. 135: requisitos operacionais: operações complementares e por demanda. Emenda n.01. 31 jan. 2013. Disponível em: .
Nota adicional1
Sigla em inglês: ALTN.
Contexto
Ninguém pode indicar um aeródromo como aeródromo de alternativa para um avião categoria transporte com motores a turbina, a menos que (baseado no que é assumido em 135.385(b)) esse avião, no peso esperado ao tempo da chegada, possa executar um pouso completo em 70% do comprimento efetivo da pista do aeródromo, no caso de aviões turboélice, e em 60% do comprimento efetivo da pista, no caso de avião a reação, sempre considerando que o avião passa 50 pés acima do ponto em que o plano de liberação de obstáculos intercepta a linha central da pista
IFR: requisitos de autonomia para aeródromo de alternativa (a) Ninguém pode operar uma aeronave em condições IFR, a menos que ela possua combustível suficiente (considerando informações ou previsões meteorológicas ou qualquer combinação das mesmas) para: (1) completar o voo para o primeiro aeródromo onde se pretende pousar; (2) voar desse aeródromo para o aeródromo de alternativa; e (3) voar, após isso, durante 45 minutos em velocidade normal de cruzeiro ou, para helicópteros, voar, após isso, 30 minutos em velocidade normal de cruzeiro. (b) Não obstante o previsto no parágrafo (a) desta seção, para operações com aviões propelidos a jato em rotas específicas e em voos internacionais, a ANAC pode autorizar a utilização dos requisitos de autonomia do parágrafo 121.645(a) do RBAC 121, desde que o operador demonstre que níveis de segurança aceitáveis serão obtidos.
Subárea
Navegação Aérea
Espanhol
aeródromo de alternativa