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pista para operação visual
Definição1
Pista de pouso e decolagem para a operação de aeronaves utilizando procedimentos de aproximação visual.
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 154: projeto de aeródromos. Emenda 01. Brasília, 2012. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbac/RBAC154EMD01.pdf. Acesso em: 12 maio 2014.
Definição2
Pista de pouso e decolagem destinada à operação de aeronaves empregando procedimentos de aproximação visual ou determinado procedimento de aproximação por instrumentos até certo ponto além do qual a aproximação deve prosseguir em condições meteorológicas de voo visual.
Fonte2
INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Anexo 14: aeródromos: volume 1: projeto e operações de aeródromos. 8. ed. Tradução elaborada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). [Brasília, DF]: ANAC, 2018. 575 p. (Anexo 14).
Fonte3
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária. RBAC n. 154: projeto de aeródromos. Emenda 07. [Brasília, DF]: ANAC, 16 jun. 2021.
Nota adicional1
Sigla em inglês: NINST.
Contexto
As luzes devem ser uniformemente espaçadas em fileiras, em intervalos de não mais que 60 m para uma pista para operação por instrumento, e em intervalos de não mais que 100 m para uma pista de não instrumento. As luzes nos lados opostos, em relação ao eixo da pista de pouso e decolagem, devem estar alinhadas perpendicularmente ao eixo da pista. Em interseções de pistas, as luzes podem ser espaçadas irregularmente ou omitidas, desde que a orientação adequada permaneça disponível para o piloto.
As seguintes superfícies limitadoras de obstáculos serão estabelecidas em uma pista para operação visual: — superfície cônica; — superfície horizontal interna; — superfície de aproximação; e — superfícies de transição.
Subárea
Infraestrutura Aeroportuária