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operação suplementar
Definição1
Significa qualquer operação de transporte aéreo público não-regular conduzida com os aviões descritos no parágrafo (1) desta definição e que seja um dos tipos de operação descritos no parágrafo (2) desta definição: (1) aviões: (i) aviões tendo uma configuração para passageiros com mais de 30 assentos, excluindo cada assento para tripulante; (ii) aviões tendo uma capacidade de carga paga superior a 3400 kg (7500 lb); (iii) cada avião propelido a hélice tendo uma configuração para passageiros com mais de 9 e menos de 31 assentos, excluindo qualquer assento para tripulante, que seja também usado em operações domésticas ou de bandeira e assim listados nas especificações operativas para tais operações, como requerido por 119.49(a)(4); ou (iv) cada avião propelido a jato tendo uma configuração para passageiros com 1 ou mais e menos de 31 assentos, excluindo cada assento para tripulantes, e que seja também utilizado em operações domésticas ou de bandeira, sendo listado nas especificações operativas, como requerido por 119.49(a)(4), para tais operações. (2) tipos de operação: (i) operações para as quais o horário e o local de partida, assim como o local de destino, são especificamente negociados com o usuário ou seu representante; (ii) operações cargueiras; ou (iii) operações de fretamento (“charter”) transportando passageiros.
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 119: certificação: operadores regulares e não-regulares. Brasília, 2010. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/transparencia/pdf/bps38s/RBAC%20119%20EMD%2001.pdf. Acesso em: 16 nov. 2011.
Subárea
Transporte Aéreo