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oxigênio suplementar
- Fonte1
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro de Aviação Civil: RBAC n. 121: requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares. Brasília, 2010.
- Fonte2
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Resolução n. 009, de 05 de junho de 2007. Aprova a Norma Operacional de Aviação Civil (NOAC) que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Seção 1, p.18-19, 14 jun. 2007.
- Contexto
- Exceto quando oxigênio suplementar for provido de acordo com a seção 121.331, ninguém pode operar um avião a menos que oxigênio suplementar seja fornecido e usado como estabelecido nos parágrafos (b) e (c) desta seção. A quantidade de oxigênio suplementar requerida para uma particular operação é determinada com base na altitude e duração do voo, de forma consistente com os procedimentos operacionais estabelecidos para cada operação e rota.
- O questionamento a que se refere o caput visa especificar as provisões especiais de que carecem estes passageiros, inclusive quanto à necessidade de acompanhante, de ajudas técnicas, como cadeiras de rodas e/ou o uso de equipamento que proporcione oxigênio suplementar.
- Subárea
- Segurança da Aviação/Operacional
- Espanhol
- oxígeno suplementario