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acidentes ou incidentes aeronáuticos
Fonte1
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. ICA 102-7: licença, certificado e habilitação de operador de estação de telecomunicações. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=3602. Acesso em: 16 ago. 2011.
Contexto
3.3.16 DOS ACIDENTES E INCIDENTES AERONÁUTICOS 3.3.16.1 Os OEA deverão ser afastados de suas atividades, em caráter imediato, tão logo se inicie o processo de investigação de seu envolvimento em acidentes ou incidentes aeronáuticos (graves ou não). NOTA: Compete ao Chefe do órgão de telecomunicações ao qual o OEA estiver subordinado, após autorização do Conselho Operacional, autorizar o retorno do OEA às suas atividades, durante ou após o período de investigação de seu envolvimento em acidentes ou incidentes aeronáuticos (graves ou não).
(i) planejamento para lidar com as emergências que ocorram no aeródromo ou em seu entorno, incluindo alertas de pane de aeronaves em voo; incêndios em aeronaves, edificações e instalações; sabotagem – envolvendo ameaça de bomba (em aeronaves ou instalações); apoderamento ilícito de aeronaves e acidentes ou incidentes aeronáuticos no aeródromo, tanto “durante a emergência” quanto “após a emergência”, de acordo com a NSMA 3-4 e o DOC 9137-NA/898 – Parte 7.
Espanhol
accidentes o incidentes de aviación