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acidentes ou incidentes aeronáuticos
- Fonte1
- BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. ICA 102-7: licença, certificado e habilitação de operador de estação de telecomunicações. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=3602. Acesso em: 16 ago. 2011.
- Contexto
- 3.3.16 DOS ACIDENTES E INCIDENTES AERONÁUTICOS 3.3.16.1 Os OEA deverão ser afastados de suas atividades, em caráter imediato, tão logo se inicie o processo de investigação de seu envolvimento em acidentes ou incidentes aeronáuticos (graves ou não). NOTA: Compete ao Chefe do órgão de telecomunicações ao qual o OEA estiver subordinado, após autorização do Conselho Operacional, autorizar o retorno do OEA às suas atividades, durante ou após o período de investigação de seu envolvimento em acidentes ou incidentes aeronáuticos (graves ou não).
- (i) planejamento para lidar com as emergências que ocorram no aeródromo ou em seu entorno, incluindo alertas de pane de aeronaves em voo; incêndios em aeronaves, edificações e instalações; sabotagem – envolvendo ameaça de bomba (em aeronaves ou instalações); apoderamento ilícito de aeronaves e acidentes ou incidentes aeronáuticos no aeródromo, tanto “durante a emergência” quanto “após a emergência”, de acordo com a NSMA 3-4 e o DOC 9137-NA/898 – Parte 7.
- Espanhol
- accidentes o incidentes de aviación