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perigo de fauna
- Fonte1
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro de Aviação Civil: RBAC n. 164: gerenciamento do risco da fauna nos aeródromos públicos. Brasília, 2014. Disponível em http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbac/RBAC164EMD00.pdf. Acesso em: 06 maio 2016.
- Contexto
- 164.1 Aplicabilidade SUBPARTE A GERAL RBAC nº 164 Emenda nº 00 (a) Este regulamento estabelece regras para o gerenciamento do risco da fauna e se aplica ao operador de aeródromo público, doravante denominado neste regulamento simplesmente como operador de aeródromo. (b) Os operadores de aeródromos que se enquadrem nos critérios a seguir devem assegurar a realização de uma Identificação do Perigo da Fauna – IPF e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna – PGRF: (1) operador de aeródromo para o qual se exija um Certificado Operacional de Aeroporto, nos termos do RBAC 139; (2) operador de aeródromo no qual se realizem voos internacionais; ou (3) operador de aeródromo no qual se realize transporte aéreo regular de passageiros, com aeronave de qualquer capacidade, e o operador de aeródromo no qual se realize transporte aéreo não regular de passageiros, com aeronave com mais de 60 (sessenta) assentos, sempre que presente pelo menos uma das seguintes condições: (i) registro de colisão com múltiplos animais ou que tenha gerado acidente aeronáutico ou incidente aeronáutico grave, em operações aéreas ocorridas no aeródromo ou em seu entorno; ou (ii) seja identificada a existência, na área operacional ou em seu entorno, com interferência direta nas trajetórias de pouso e decolagem do aeródromo, espécies de fauna com tamanho ou quantidade significativa, capazes de provocar quaisquer dos eventos descritos no parágrafo 164.1(b)(3)(i). (c) A ANAC poderá, a qualquer tempo, demandar a elaboração de uma IPF e de um PGRF a qualquer operador de aeródromo desde que identifique, em suas atividades de fiscalização, quaisquer das situações presentes nos parágrafos 164.1(b)(3)(i) e 164 (b)(3)(ii). (1) A elaboração de uma IPF e de um PGRF também poderá ser demandada pela ANAC no caso de recebimento, por parte desta Agência, de denúncias, de ações civis públicas, relatos de setores da aviação civil etc.
- RBAC nº 164 Emenda nº 00 (4) Entorno do aeródromo significa o espaço compreendido pela Área de Segurança Aeroportuária –ASA, à exceção da área compreendida pelo sítio aeroportuário; (5) Evento de segurança operacional significa acidentes, incidentes graves, incidentes, ocorrências de solo, ocorrências anormais ou qualquer situação de risco que cause ou tenha o potencial de causar dano, lesão ou ameaça à viabilidade da operação aeroportuária ou aérea; (6) Focos com potencial atrativo de fauna significa quaisquer atividades, estruturas ou áreas que, utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo de fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança operacional da aviação; (7) Focos de atração significa quaisquer atividades, estruturas ou áreas que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação; (8) Identificação do Perigo da Fauna – IPF significa o documento que apresenta uma abordagem preliminar do perigo da fauna, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, bem como os principais focos de atração e as medidas para a redução do risco; (9) Índice anual de colisões com fauna que tenham gerado acidente aeronáutico ou incidente aeronáutico grave expressa o número de colisões por ano a cada 100.000 (cem mil) movimentos de aeronaves, que tenham gerado acidente aeronáutico ou incidente aeronáutico grave;
- Subárea
- Proteção Ambiental na Aviação
- Espanhol
- peligro de la fauna