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ESP (2)
Usado para
especialista em transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substância psicoativa
Definição1
Profissional devidamente habilitado para a realização de avaliação abrangente em indivíduos para os quais haja um evento impeditivo conforme o subprograma de resposta a evento impeditivo específico da subparte J do RBAC 120.
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. IS 120-002 Revisão A: orientações gerais para a implantação dos programas de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil. Brasília, 2012. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/IS120-002A.pdf. Acesso em: 16 mar. 2015.
Definição2
Um Especialista em transtornos decorrentes do uso de Substâncias na aviação civil é um profissional de saúde habilitado para realizar uma avaliação abrangente para um empregado com um evento impeditivo caracterizado. Este profissional atestará recomendações referentes a ações de orientação disciplinar e/ou tratamento, e acompanhamento através de exames toxicológicos. A principal função do ESP é proteger o interesse público em segurança através do exercício de suas prerrogativas de acordo com o RBAC 120. As recomendações do ESP devem proteger a segurança operacional das atividades da empresa de forma a possibilitar o retorno ao serviço do empregado envolvido em evento impeditivo A responsabilidade fundamental deste profissional é prover uma avaliação clínica individual, incluindo diagnóstico, de forma a determinar qual o nível de assitência médico-psicológica o empregado necessita para resolver seus problemas relacionados ao uso de substância(s) psicoativa(s).
Fonte2
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Instrução Suplementar n. 120-002 Revisão A, de 04 de abril de 2012. Orientações gerais para a implantação dos programas de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil. Disponível em: . Acesso em: 06 maio. 2016.
Fonte3
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Superintendência de Padrões Operacionais; AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária. Compêndio de Elementos de Fiscalização – RBAC n. 120 Emenda 03, Revisão 00. Anexo à Portaria n. 4.363/SPO/SIA, de 26 de fevereiro de 2021, que aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização – CEF do RBAC n. 120 Emenda 03, Revisão 00. Boletim de Pessoal e Serviço, [Brasília, DF]: ANAC, v.16, n.10, 12 mar. 2021.
Nota adicional1
As informações fornecidas para este termo são resultantes de trabalhos de pesquisa do DECEA em cooperação com a ANAC.
Contexto
Caso a empresa tenha permitido retorno ao desempenho de ARSO após afastamento decorrente de evento impeditivo, houve antes exame de retorno ao serviço com resultado negativo obtido, considerando ainda que antes disso o ESP da empresa determinou que o indivíduo havia cumprido as recomendações anteriormente feitas a ele pelo próprio ESP, no âmbito do Subprograma de Resposta.
Subárea
Medicina Aeroespacial