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PNAE
Usado para
passageiro com necessidade de assistência especial
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Superintendência de Padrões Operacionais; AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Superintendência de Aeronavegabilidade. RBAC n. 91: requisitos gerais de operação para aeronaves civis. Emenda 06. [Brasília, DF]: ANAC, 30 jun. 2025.
Fonte2
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Resolução n. 207, de 22 de novembro de 2011. Dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Seção 1, p.02-04, 28 nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: 06 maio 2016.
Fonte3
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Superintendência de Padrões Operacionais. IS n. 121-011: procedimentos para elaboração de programa de treinamento operacional de comissários de voo Segundo o RBAC n. 121. Rev. C. [Brasília, DF]: ANAC, 26 dez. 2023.
Nota adicional1
O passageiro com necessidade de assistência especial, conforme definido pela ANAC em regulamento próprio, deve ter prioridade para ser inspecionado, inclusive em relação aos tripulantes, e será submetido aos procedimentos de inspeção na medida em que sua condição permitir, observando-se o seguinte: a) as ajudas técnicas utilizadas no auxílio de passageiro com necessidade de assistência especial deverão ser inspecionadas com os equipamentos disponíveis no aeroporto, preferencialmente por equipamento de raios-X; b) durante a inspeção de segurança das ajudas técnicas, deverão ser disponibilizados assentos para uso das pessoas com necessidade de assistência especial; c) caso haja um acompanhante, este deve ser inspecionado primeiro e, após concluído o procedimento de inspeção, o APAC poderá solicitar seu auxílio para realizar a inspeção no passageiro com necessidade de assistência especial;
Nota adicional3
Módulo: Responsabilidades sobre tratamento dos passageiros [...] c) Passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE): procedimentos específicos para cada aeronave: I. procedimentos para gerenciamento de cadeiras de rodas e acomodações especiais a bordo, tais como lavatórios acessíveis e apoios para os braços móveis nas poltronas; II. procedimentos para o transporte de macas e incubadoras; III. métodos e procedimentos para o transporte de passageiros que requerem oxigênio para uso pessoal; IV. descrição de lugares recomendados para administração de assistência médica; e V. descrição de rotas de fuga e métodos de evacuação de passageiros com limitação física.
Contexto
O administrador de programa somente pode utilizar uma pessoa como comissário e uma pessoa somente pode trabalhar como comissário em um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, o administrador de programa tiver verificado por apropriado exame inicial ou periódico, aplicado por servidor designado pela ANAC ou por um comissário examinador credenciado, que essa pessoa tem conhecimento e competência nas seguintes áreas, como apropriado para os deveres e responsabilidades que lhe serão atribuídos: (a) autoridade do piloto em comando; (b) tratamento com os passageiros, incluindo procedimentos que devem ser seguidos para prestação de assistência adequada a passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) e para lidar com pessoas perturbadas ou outras pessoas cuja conduta possa colocar em risco a segurança;