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OPEA
Usado para
objetos projetados no espaço aéreo
Fonte1
BRASIL. Ministério da Defesa. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. Portaria n. 957/GC3, de 9 de julho de 2015. Dispõe sobre as restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Seção 1, 17 jul. 2015. Disponível em: < http://servicos2.sjc.sp.gov.br/media/621406/decea_comando_aeronautica_portaria_957-15.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2017.
Fonte2
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Superintendência de Padrões Operacionais. IS n. 121-020: classificação de aeródromos e procedimentos para operação em aeródromos especiais segundo o RBAC n. 121. Rev. B. [Brasília, DF]: ANAC, 27 out. 2023.
Nota adicional1
O objetivo da análise do efeito adverso OPEA é avaliar se um determinado objeto projetado no espaço aéreo, natural ou artificial, fixo ou móvel, de natureza permanente ou temporária, causa impacto à segurança ou à regularidade das operações aéreas.
Contexto
Para efeito de inscrição ou alteração no cadastro de aeródromos da ANAC, os helipontos elevados serão considerados também como objeto projetado no espaço aéreo e somente receberão deliberação favorável por parte do COMAER se não causarem efeito adverso OPEA em planos de zona de proteção de aeródromos ou de outros helipontos.
b) Grupo B – aeródromos que, na avaliação do operador, demandem considerações adicionais, em razãode especificidades como, por exemplo: VI - existência de efeito adverso de Objeto Projetado no Espaço Aéreo (OPEA) ou obstáculo fixo existente nas superfícies limitadoras de obstáculos que demande medidas operacionais por parte dooperador aéreo.