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altitude mínima em rota
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro da Aviação Civil: RBAC n. 135: Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb), ou helicópteros. Emenda n.07. 18 mar. 2020.
Contexto
(1) se houver procedimentos de aproximação por instrumentos aprovados para o aeródromo de alternativa, o teto deve ser 200 pés acima do mínimo para o procedimento a ser utilizado, e a visibilidade deve ser de pelo menos 1 milha (1,6 km) e superior à visibilidade requerida para o procedimento a ser utilizado; ou (2) se não houver procedimentos de aproximação por instrumentos aprovados para o aeródromo de alternativa, o teto e a visibilidade devem permitir descida a partir da altitude mínima em rota (MEA), aproximação e pouso sob regras de voo visual.
Inglês
MEA (2)