( A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z



Back to: "S"

segundo em comando
Definição1
Pessoa detentora da apropriada habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a tripulação mínima para a condução de um voo, que auxilia o PIC e que está apto a assumir as responsabilidades deste, em caso de eventual incapacidade temporária.
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Instrução Suplementar n. 61-004 Revisão P, de 18 de outubro de 2019. Lista de habilitações averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2020.
Fonte2
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro de Aviação Civil: RBAC n. 121: requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares. Brasília, 2010.
Nota adicional1
Em geral, os fabricantes das aeronaves definem qual assento no posto de pilotagem foi projetado para ser ocupado pelo piloto na função SIC (segundo em comando).
Contexto
Ninguém pode conduzir operações segundo este regulamento a menos que, para o tipo de avião, o piloto em comando ou o segundo em comando tenha pelo menos 75 horas de voo em operação em rota como primeiro ou como segundo em comando.
Subárea1
Aeronautas
Inglês
FO (2)