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- Definição1
- Toda ocorrência aeronáutica relacionada à operação de uma aeronave tripulada, havida entre o momento em que uma pessoa nela embarca com a intenção de realizar um voo até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado ou, no caso de uma aeronave não tripulada, toda ocorrência havida entre o momento que a aeronave está pronta para se movimentar, com a intenção de voo, até a sua inércia total pelo término do voo, e seu sistema de propulsão tenha sido desligado e, durante os quais, pelo menos uma das situações abaixo ocorra: a) uma pessoa sofra lesão grave ou venha a falecer como resultado de: - estar na aeronave; - ter contato direto com qualquer parte da aeronave, incluindo aquelas que dela tenham se desprendido; ou - ser submetida à exposição direta do sopro de hélice, de rotor ou de escapamento de jato, ou às suas consequências. b) a aeronave sofra dano ou falha estrutural que: - afete a resistência estrutural, o seu desempenho ou as suas características de voo; ou - normalmente exija a realização de grande reparo ou a substituição do componente afetado. c) a aeronave seja considerada desaparecida ou esteja em local inacessível.
- Fonte1
- BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. NSCA 3-13: protocolo de investigação de ocorrências aeronáuticas da aviação civil conduzidas pelo estado brasileiro. Rio de Janeiro, 2014
- Definição2
- É toda ocorrência relacionada com a operação de uma aeronave, entre o momento em que uma pessoa nela embarca com a intenção de realizar um voo, até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado e, durante o qual, pelo menos uma das situações abaixo ocorra: A) Pessoa sofra lesão grave ou morra; B) A aeronave sofra dano ou falha estrutural; e C) A aeronave seja considerada desaparecida ou completamente inacessível.
- Fonte2
- GLOBAL AVIATION. Informativo Especial Nº 003/2015. Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, 11 de agosto de 2015.
- Nota adicional1
- 1.5.2.2 Exceção será feita quando as lesões, ou óbito, resultarem de causas naturais, forem autoinfligidas ou infligidas por terceiros, ou forem causadas a pessoas que embarcaram clandestinamente e se acomodaram em área que não as destinadas aos passageiros e tripulantes. 1.5.2.3 As lesões decorrentes de um Acidente Aeronáutico que resultem em óbito até 30 dias após a data da ocorrência são consideradas lesões fatais. 1.5.2.4 Exceção será feita para falha ou danos limitados a um único motor, suas carenagens ou acessórios; ou para danos limitados às hélices, às pontas de asa, às antenas, aos probes, aos pneus, aos freios, às rodas, às carenagens do trem, aos painéis, às portas do trem de pouso, aos para-brisas, aos amassamentos leves e pequenas perfurações no revestimento da aeronave, ou danos menores às pás do rotor principal e de cauda, ao trem de pouso e àqueles resultantes de colisão com granizo ou fauna (incluindo perfurações no radome). 1.5.2.5 Uma aeronave será considerada desaparecida quando as buscas oficiais forem suspensas e os destroços não forem encontrados. 1.5.2.6 Em voos de ensaio experimental de empresa certificada, não serão classificadas como acidente aeronáutico as ocorrências relacionadas diretamente ao objetivo do ensaio, ficando o estabelecimento desta relação a cargo do CENIPA, após análise preliminar do evento e da documentação técnica que suporte o referido ensaio
- Subárea1
- Segurança da Aviação/Operacional
- Related Term
- acidente
- Inglês
- aircraft accident
- Imagem
Renderização CGI dos dois 747 que foram destruídos no Desastre aéreo de Tenerife, um pouco antes da colisão.
Fonte: http://es.wikipedia.org/wiki/Archivo:Tenerife747s.png