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luzes de área de giro de pista de pouso e decolagem
Definição1
Luzes de área de giro de pista de pouso e decolagem devem ser luzes fixas unidirecionais na cor verde, com dimensões do feixe tais que a luz seja visível somente de aeronaves se aproximando ou sobre a área de giro.
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro de Aviação Civil: RBAC n. 154: projeto de aeródromos. Emenda 01. Brasília, 2012.
Fonte2
INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Anexo 14: aeródromos: volume 1: projeto e operações de aeródromos. 8. ed. Tradução elaborada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). [Brasília, DF]: ANAC, 2018. 575 p. (Anexo 14).
Nota adicional1
Luzes de área de giro de pista de pouso e decolagem devem ser localizadas sobre a sinalização horizontal da área de giro, podendo estar deslocadas a não mais de 30 cm quando não for praticável colocá-las sobre a sinalização.
Contexto
Luzes de área de giro de pista de pouso e decolagem sobre uma seção reta da sinalização horizontal da área de giro devem ser espaçadas a intervalos longitudinais iguais ou inferiores a 15 m.
Luzes da área de giro de pista de pouso e decolagem serão instaladas para orientação contínua em uma área de giro prevista para uso em condições de alcance visual da pista inferior a 350 m, de forma a possibilitar que uma aeronave complete uma curva de 180° e se alinhe com o eixo da pista de pouso e decolagem.
Subárea
Infraestrutura Aeroportuária