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segundo em comando
- Definição1
- Pessoa detentora da apropriada habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a tripulação mínima para a condução de um voo, que auxilia o PIC e que está apto a assumir as responsabilidades deste, em caso de eventual incapacidade temporária; em geral, os fabricantes das aeronaves definem qual assento no posto de pilotagem foi projetado para ser ocupado pelo piloto na função SIC.
- Fonte1
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Instrução Suplementar n. 61-004, de 08 de janeiro de 2016. Lista as habilitações a serem averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos. Disponível em: http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/bps/2016/41s1/anexo-is61-004i.pdf. Acesso em: 11 out. 2016.
- Fonte2
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro de Aviação Civil: RBAC n. 121: requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares. Brasília, 2010.
- Nota adicional1
- Em geral, os fabricantes das aeronaves definem qual assento no posto de pilotagem foi projetado para ser ocupado pelo piloto na função SIC (segundo em comando).
- Nota adicional2
- Siglas em inglês: FO (first officer) e SIC (second-in-command).
- Contexto
- Ninguém pode conduzir operações segundo este regulamento a menos que, para o tipo de avião, o piloto em comando ou o segundo em comando tenha pelo menos 75 horas de voo em operação em rota como primeiro ou como segundo em comando.
- Subárea
- Aeronautas