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operação doméstica
Definição1
Significa qualquer operação regular conduzida por uma pessoa operando quaisquer dos aviões descritos no parágrafo (1) desta definição e nas localidades descritas no parágrafo (2) desta definição:   (1) aviões: (i) aviões propelidos a jato; (ii) aviões propelidos a hélice tendo uma configuração para passageiros com mais de 9 assentos, excluindo cada assento para tripulantes; ou (iii) aviões propelidos a hélice tendo uma capacidade de carga paga superior a 3400 kg (7500 lb).   (2) localidades: entre quaisquer aeródromos dentro do Brasil.
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 119: certificação: operadores regulares e não-regulares. Brasília, 2010. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/transparencia/pdf/bps38s/RBAC%20119%20EMD%2001.pdf. Acesso em: 16 nov. 2011.
Fonte2
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 121: requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares. Brasília, 2010. Disponível em: http://pergamum.anac.gov.br/arquivos/RBAC121EMD00CONS2010NOV.PDF. Acesso em: 18 fev. 2011.
Contexto
121.627 – CONTINUAÇÃO DE UM VOO EM CONDIÇÕES INSEGURAS   (a) Nenhum piloto em comando pode permitir que um voo prossiga para qualquer aeródromo para o qual ele tenha sido despachado ou liberado se, na opinião desse piloto em comando ou do despachante de voo (no caso de operação doméstica ou de bandeira), o voo não puder prosseguir com segurança. Entretanto, se o piloto em comando verificar que não mais existe procedimento seguro, o prosseguimento do voo é uma emergência devendo ser tratado como previsto em 121.557 ou 121.559, conforme aplicável.
Subárea
Transporte Aéreo