<< operações V/STOL | operador aéreo | operador aéreo não-regular >>
Back to: "O"
operador aéreo
- Definição1
- Pessoa, organização ou empresa que se dedica à operação de aeronave.
- Fonte1
- BRASIL. Presidência da República. Decreto n° 7.168, de 5 de maio de 2010. Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/DEC2010-7168%20-%20PNAVSEC.mht. Acesso em: 22 jun. 2015.
- Fonte2
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 153: aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência. Brasília, 2012. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbac/RBAC153EMD00.pdf. Acesso em: 20 ago. 2014.
- Contexto
- (3) O PISOA deve considerar, no mínimo, um treinamento básico e um treinamento específico relacionado ao SGSO. (i) O treinamento básico, com carga horária não inferior a 4 horas/aula, deve ser ministrado a todo o pessoal operacional do operador de aeródromo, operador aéreo e demais entidades que atuam na área operacional do aeródromo, abordando os seguintes conteúdos: (A) princípios básicos do gerenciamento da segurança operacional; (B) política, objetivos e requisitos de segurança operacional do operador de aeródromo, incluindo medidas disciplinares, padrões de comportamentos aceitáveis e não aceitáveis e cultura de segurança operacional; (C) organização, funções e responsabilidades do pessoal do operador de aeródromo em relação à segurança operacional; (D) utilização do sistema de relatos de aviação civil do operador de aeródromo (E) perigos específicos presentes na operação do aeródromo; (F) processo de avaliação e mitigação do risco do operador do aeródromo; (G) programas de garantia da segurança operacional do operador do aeródromo; (H) programa de auditoria de segurança operacional do operador do aeródromo; (I) comunicação de segurança operacional do operador do aeródromo.