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circulação padrão de táxi
- Fonte1
- INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Anexo 14: aeródromos: volume 1: projeto e operações de aeródromos. 8. ed. Tradução elaborada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). [Brasília, DF]: ANAC, 2018. 575 p. (Anexo 14).
- Fonte2
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro de Aviação Civil: RBAC n. 154: projeto de aeródromos. Emenda 01. Brasília, 2012.
- Contexto
- Recomenda-se que as luzes do eixo da pista de táxi sejam dispostas em pistas que fizerem parte de uma circulação padrão de táxi, em todas as condições de visibilidade, quando elas forem especificadas como componentes de um sistema avançado de controle e orientação de movimentação de superfície.
- As luzes de borda de pista de táxi em um trecho retilíneo e em uma pista de pouso e decolagem que for parte de uma circulação padrão de táxi devem estar distribuídas em intervalos longitudinais uniformes não maiores que 60 m. As luzes em uma curva devem ser distribuídas em intervalos menores que 60 m, de modo que uma clara indicação da curva seja oferecida.
- Subárea1
- Infraestrutura Aeroportuária
- Inglês
- taxi-route