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pouso completo
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Superintendência de Padrões Operacionais. RBAC n. 135: operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (7.500 lb), ou helicópteros. Emenda 06. [Brasília, DF]: ANAC, 07 ago. 2019.
Fonte2
RBAC n. 91: requisitos gerais de operação para aeronaves civis. Emenda 04. [Brasília, DF]: ANAC, 22 mar. 2024.
Contexto
Um avião turboélice, que estaria proibido de decolar por não poder cumprir o parágrafo (b)(2) desta seção, poderá decolar se indicar um aeródromo de alternativa que atenda a todos os requisitos desta seção, exceto que o avião possa executar um pouso completo dentro de 70% do comprimento efetivo da pista.
Somente é permitido indicar um aeródromo como aeródromo de alternativa para um grande avião categoria transporte com motores a turbina se [...] esse avião, no peso esperado ao tempo da chegada, puder executar um pouso completo em 80% do comprimento efetivo da pista do aeródromo, sempre considerando que o avião passa a 15m (50 pés) acima do ponto em que o plano de liberação de obstáculos intercepta a linha central da pista.
Inglês
full-stop landing