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luzes de identificação de cabeceira de pista
Fonte1
INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Anexo 14: aeródromos: volume 1: projeto e operações de aeródromos. 8. ed. Tradução elaborada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). [Brasília, DF]: ANAC, 2018. 575 p. (Anexo 14).
Fonte2
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro de Aviação Civil: RBAC n. 154: projeto de aeródromos. Emenda 01. Brasília, 2012.
Contexto
As luzes de identificação de cabeceira de pista estarão situadas simetricamente ao longo do eixo da pista de pouso e decolagem, alinhadas com a cabeceira e a aproximadamente 10 m do lado externo de cada linha de luzes de borda de pista.
As luzes de identificação de cabeceira de pista devem ser instaladas: (i) na cabeceira de pistas de aproximação de não precisão, quando um maior contraste da cabeceira for necessário, ou quando não for possível dispor de outros auxílios de luzes de aproximação; e (ii) quando a cabeceira de uma pista for permanentemente deslocada da extremidade da pista de pouso e decolagem ou temporariamente deslocada de sua posição normal e, dessa forma, for necessário um maior contraste da cabeceira.
Subárea
Infraestrutura Aeroportuária
French
feu d'identification de seuil de piste