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interferência ilícita
Fonte1
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. Instrução do Comando da Aeronáutica: ICA 100-12: regras do ar. Rio de Janeiro, 2013.
Fonte2
INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Anexo 14: aeródromos: volume 1: projeto e operações de aeródromos. 8. ed. Tradução elaborada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). [Brasília, DF]: ANAC, 2018. 575 p. (Anexo 14).
Nota adicional1
As medidas a serem adotadas pelos Órgãos ATS nos atos de interferência ilícita estão contidas na publicação específica do DECEA sobre os Serviços de Tráfego Aéreo.
Nota adicional2
Quando um órgão de serviços de tráfego aéreo souber ou suspeitar que uma aeronave está a ser objeto de interferência ilícita, não é feita qualquer referência, nas comunicações ATS ar-terra, sobre a natureza da emergência, a menos que já se tenha feito, anteriormente, referência nas comunicações procedentes da aeronave afetada e se tenha a certeza de que tal referência não irá agravar a situação.
Contexto
Toda aeronave que estiver sendo objeto de atos de interferência ilícita fará o possível para notificar o fato ao órgão ATS apropriado, bem como toda circunstância significativa relacionada com o mesmo e qualquer desvio do Plano de Voo em vigor que a situação o exigir, a fim de permitir ao órgão ATS a concessão de prioridade e reduzir ao mínimo os conflitos de tráfego que possam surgir com outras aeronaves.
Subárea
Segurança da Aviação/Interferência Ilícita
French
intervention illicite