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admissão
Fonte1
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. AIP Brasil: regulamentos e requisitos nacionais. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: http://www.aisweb.aer.mil.br/arquivos/publicacoes/AIP-BRASIL/04-40313FD3-9BBC-4103-A333CC79E09E4D07.pdf. Acesso em: 20 ago. 2014.
Fonte2
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. Portal da Legislação, Brasília, dez. 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d86715.htm >. Acesso em: 05 jul. 2017.
Contexto
Quanto aos membros da tripulação de voo em serviços regulares que conservam suas licenças ao embarcarem e desembarcarem e que permanecem no aeroporto em que a aeronave faz escala ou dentro dos limites das cidades adjacentes ao mesmo, e que prosseguem na mesma aeronave ou no voo regular seguinte, do Brasil, aceita-se a licença ou certificado de tripulante em lugar do passaporte visado para admissão temporária no Brasil. Esta disposição também se aplica ao caso em que o tripulante entra no Brasil por outros meios de transporte, com o fim de incorporar-se a uma aeronave.
Art . 2º - A admissão do estrangeiro no território nacional far-se-á mediante a concessão de visto: I - de trânsito; II - de turista; III - temporário; IV - permanente; V - de cortesia; VI - oficial; e VII - diplomático.
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