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- Definição1
- Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de voo.
- Fonte1
- ANTAS, Luiz Mendes. Glossário de termos técnicos. São Paulo: Traço, 1979. 756 p. (Coleção Aeroespacial; t. 1.)
- Fonte2
- BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. ICA 100-12: regras do ar e serviços de tráfego aéreo. Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=2558. Acesso em: 29 mai. 2014.
- Fonte3
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 135: requisitos operacionais: operações complementares e por demanda. Brasília, 2010. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbac/RBAC135EMD03.pdf. Acesso em: 29 abr. 2015.
- Nota adicional1
- O piloto em comando, quer esteja manobrando os comandos ou não, será responsável para que a operação se realize de acordo com as Regras do Ar, podendo delas se desviar somente quando absolutamente necessário ao atendimento de exigências de segurança.
- Nota adicional2
- As informações fornecidas para este termo são resultantes de trabalhos de pesquisa do DECEA em cooperação com a ANAC.
- Contexto
- 135.75 Assento dianteiro do observador: admissão à cabine de pilotos: credencial de inspetor (a) Sempre que, executando tarefas de inspeção, um INSPAC apresentar suas credenciais ao piloto em comando de uma aeronave operada por um detentor de certificado, esse inspetor terá livre e ininterrupto acesso à cabine de pilotos dessa aeronave. Entretanto, este parágrafo não limita a autoridade de emergência de um piloto em comando de retirar qualquer pessoa do compartimento dos pilotos no interesse da segurança.
- Subárea
- Pilotagem
- Subárea2
- Comandante
- Broader Term
- piloto