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área distante de terceiros
Definição1
Significa área, determinada pelo operador, considerada a partir de certa distância horizontal da aeronave não tripulada em operação, na qual pessoas não envolvidas e não anuentes no solo não estão submetidas a risco inaceitável à segurança. Em nenhuma hipótese a distância da aeronave não tripulada poderá ser inferior a 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação. O limite de 30 metros não precisa ser observado caso haja uma barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes na eventualidade de um acidente.
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 94: requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil. Brasília, 2017. Disponível em : http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/bole tim-de-pessoal/2017/17s1/anexo-i-rbac-e-no-94-emenda-no-00. Acesso em: 05 maio. 2017.
Nota adicional1
O limite de 30m, neste caso, é critério para a aplicação das regras da ANAC. O acesso ao espaço aéreo é de competência do DECEA, o qual poderá estabelecer limites inferiores de maior magnitude.