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- Definição1
- Define-se como agente credenciado o agente expedidor de carga ou outra entidade que mantenha relações comerciais com uma empresa aérea e proporcione controles de segurança aceitos ou que sejam exigidos pela autoridade competente com relação à carga, ao "courier", às encomendas expressas ou ao correio.
- Fonte1
- BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Aviação Civil. IAC 1604: normas para o transporte de produtos controlados em aeronaves civis. Rio de Janeiro, 1998. Disponível em: < http://www2.anac.gov.br/biblioteca/iac/IAC1604.pdf>. Acesso em: 12 set. 2011.
- Fonte2
- EMBRAER. Technical dictionary english-portuguese. [São José dos Campos], 2001.
- Fonte3
- BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Aviação Civil. RBHA 103A: veículos ultraleves. Veículos ultraleves. Disponível em: http://pergamum.anac.gov.br/arquivos/RBHA103A-CONSOLIDADO.PD F. Acesso em: 31 jan. 2011.
- Contexto
- 103.9 – INSPEÇÕES DA AUTORIDADE AERONÁUTICA (a) Qualquer pessoa operando um veículo ultraleve deve permitir, quando solicitado, que agente credenciado da autoridade aeronáutica inspecione seu veículo para verificar se o mesmo atende aos requisitos deste regulamento. (b) O proprietário ou piloto de um veículo ultraleve deve fornecer, quando solicitado pela autorida- de aeronáutica, evidências satisfatórias de que seu veículo atende ao estabelecido por este regula- mento.