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área restrita
D1:
Espaço aéreo definido dentro do qual o voo de aeronaves, embora não totalmente proibido, deve obedecer a certas restrições.
F1:
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 01: regulamentos brasileiros de aviação civil. Definições, regras de redação e unidades de medida. [S.l.], 2008. (Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil)
D2:
(1) Em defesa aérea, é a área em que há defesas especiais para o tráfego aéreo das aeronaves amigas e para o reconhecimento de aeronaves não identificadas ou inimigas; (2) área específica de dimensões definidas, pela autoridade competente, dentro de um estado ou dentro de águas territoriais a ele adjacentes, na qual o voo só poderá ser realizado de acordo com condições predeterminadas.
F2:
ANTAS, Luiz Mendes. Glossário de termos técnicos. São Paulo: Traço, 1979. 756 p. (Coleção Aeroespacial; t. 1.)
F3:
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. CIRTRAF 100-2: tráfego aéreo - classificação dos espaços aéreos condicionados. Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=2732. Acesso em: 03 set. 2014.
NA1:
Áreas restritas deverão ser estabelecidas com uma das seguintes finalidades: a) Treinamento de aeronaves militares; b) Corredores de subida e descida para aeronaves militares; c) Lançamento de pára-quedistas; d) Treinamento de aeronaves civis, sendo permitido acrobacias e parafusos. e) Vôo de ensaio de aeronaves; f) Vôo de demonstração de aeronaves; g) Exercício de tiro ou bombardeio; h) Lançamento de foguetes ou mísseis.
NA2:
As informações fornecidas para este termo são resultantes de trabalhos de pesquisa do DECEA em cooperação com a ANAC.
SA:
Controle do Espaço Aéreo
FRA:
zone réglementée