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área proibida
D1:
Espaço aéreo definido, dentro do qual é proibido o voo de aeronaves sem permissão do órgão que determinou a proibição.
F1:
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 01: regulamentos brasileiros de aviação civil. Definições, regras de redação e unidades de medida. [S.l.], 2008. (Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil)
D2:
(1) Área cujo sobrevoo é vedado por motivo de segurança nacional; (2) área específica de dimensões definidas pela autoridade competente, dentro de um estado ou dentro de águas territoriais a ele adjacentes, sobre a qual o voo de aeronave é proibido.
F2:
ANTAS, Luiz Mendes. Glossário de termos técnicos. São Paulo: Traço, 1979. 756 p. (Coleção Aeroespacial; t. 1.)
F3:
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. CIRTRAF 100-2: tráfego aéreo - classificação dos espaços aéreos condicionados. Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=2732. Acesso em: 03 set. 2014.
NA1:
Áreas proibidas deverão ser estabelecidas com a finalidade de não permitir o sobrevoo de determinadas instalações (fábrica de explosivos, refinarias, antenas de micro-ondas, usinas hidrelétricas, áreas de segurança nacional, etc.).
NA2:
As informações fornecidas para este termo são resultantes de trabalhos de pesquisa do DECEA em cooperação com a ANAC.
SA:
Controle do Espaço Aéreo
RT:
área perigosa
FRA:
zone interdite