Para operação experimental de RPAS, deve ser solicitado à ANAC um Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE conforme as seções 21.191 e 21.193 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 21 – RBAC 21, disponível em http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp . A Instrução Suplementar 21-002 Revisão A, intitulada “Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não Tripulados”, orienta a emissão de CAVE para Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA* com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, treinamento de tripulações e pesquisa de mercado. O arquivo oficial está disponível no seguinte endereço: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS%2021-002A.pdf.
*As RPA são aeronaves em que o piloto não está a bordo. Elas constituem uma subcategoria dos Veículos Aéreos Não Tripulados e excluem as aeronaves não tripuladas totalmente autônomas.
É importante enfatizar que o RBHA 91, intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis”, na seção 91.319, parágrafo (a), define que “Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil com certificado de autorização de voo experimental (CAVE): (1) para outros propósitos que não aqueles para os quais o certificado foi emitido; ou (2) transportando pessoas ou bens com fins lucrativos”. O RBHA 91 está disponível emhttp://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha091.pdf .
Sendo assim, a fim de viabilizar a operação de RPAS com fins lucrativos, operação esta que não é caracterizada como experimental, deve ser encaminhado à ANAC um requerimento devidamente embasado, destacando as características da operação pretendida e do projeto do RPAS, de modo a demonstrar à ANAC que o nível de segurança do projeto é compatível com os riscos associados à operação (riscos a outras aeronaves em voo e a pessoas e bens no solo). Contudo, é importante ressaltar que, até o momento, a ANAC não possui regulamentação específica relacionada à operação de RPAS com fins lucrativos e que este tipo de requerimento será analisado caso a caso pela área técnica da ANAC e será apreciado pela Diretoria Colegiada, que deliberará pelo deferimento ou indeferimento da autorização.
A publicação de ato normativo da ANAC referente à operação de RPAS com fins lucrativos deverá ser precedida de audiência pública, ocasião em que os interessados poderão ler a minuta e submeter comentários à ANAC para aprimoramento da proposta, se assim o desejarem.
No que couber, deve ser aplicada aos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas a regulamentação já existente (por exemplo, o RBHA 91, que contém as regras gerais de operação para aeronaves civis; o RBAC 21, que trata de certificação de produto aeronáutico; o RBAC 45, acerca das marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula; o RBHA 47, referente ao registro da aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro).
Vale lembrar que nenhum voo de Aeronave Remotamente Pilotada civil poderá ser realizado no Brasil sem a devida autorização da ANAC, seja ele em caráter experimental ou com fins lucrativos.
É importante destacar que há uma publicação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA intitulada “Veículos Aéreos Não Tripulados”, a AIC-N 21/10, disponível no site www.decea.gov.br na seção Publicações, que apresenta as informações necessárias para o acesso de Veículos Aéreos Não Tripulados ao espaço aéreo brasileiro.
Para a operação de aeromodelos (aeronaves não tripuladas operadas com a finalidade de esporte e lazer a uma altitude de até 400 pés), consulte a Portaria DAC n° 207/STE, de 7 de abril de 1999