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Usado para
auto de infração
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. DECISÃO. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/JuntaRecursal/Decisoes/re c624000103.pdf Acesso em: 03 mar. 2015.
Nota adicional1
O Auto de Infração é o ato princípio de um processo administrativo, assim está descrito na Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer): “Art. 291. Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providências administrativas cabível.”
Nota adicional2
O auto de infração como principal documento de um processo administrativo traz embutido em si um dispositivo primordial para sua validade, que é o enquadramento, pois é parte inerente do princípio da legalidade, no qual demonstra taxativamente que foi estabelecida uma regra de cumprimento pelo poder regulador, legalmente concedido, vinculado a uma prévia cominação legal.
Contexto
O presente processo administrativo foi iniciado através da lavratura do Auto de Infração nº 007/APV/2007 (fl.05) para a empresa acima citada por deixar de embarcar passageiro com reserva confirmada para o voo GLO 1281 do dia 13 de julho de 2007 com destino a SBBR, alegando que o seu sistema não reconhecia o pagamento feito através de cartão de crédito, mesmo tendo o passageiro apresentado o comprovante emitido via internet com o status: confirmado e situação do pagamento: confirmado.