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- Definição1
- Pessoa designada para exercer uma função a bordo de uma aeronave durante o tempo de voo.
- Fonte1
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 01: Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil. Definições, regras de redação e unidades de medida. Emenda 02. Brasília, 2011. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/RBAC01EMD02.PDF. Acesso em: 30 jun. 2014.
- Definição2
- Pessoa encarregada pelo operador aéreo de cumprir as funções a bordo da aeronave durante o tempo de voo.
- Fonte2
- BRASIL. Presidência da República. Decreto n° 7.168, de 5 de maio de 2010. Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/DEC2010-7168%20-%20PNAVSE C.mht. Acesso em: 22 jun. 2015.
- Fonte3
- BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. AIP Brasil: publicação de informação aeronáutica. 2. ed. Rio de Janeiro, 2014. Disponível em: http://www.aisweb.aer.mil.br/arquivos/publicacoes/AIP-BRASIL /01-9D6EAA68-21DB-4FA1-8BA1386FCEB23458.pdf. Acesso em: 09 jun. 2014.
- Contexto
- 2.3 Quanto aos membros da tripulação de vôo em serviços regulares que conservam suas licenças ao embarcarem e desembarcarem e que permanecem no aeroporto em que a aeronave faz escala ou dentro dos limites das cidades adjacentes ao mesmo, e que prosseguem na mesma aeronave ou no vôo regular seguinte, do Brasil, aceita-se a licença ou certificado de tripulante em lugar do passaporte visado para admissão temporária no Brasil. Esta disposição também se aplica ao caso em que o tripulante entra no Brasil por outros meios de transporte, com o fim de incorporar-se a uma aeronave.