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- Definição1
- Instalação aeroportuária dotada de facilidades para atendimento, embarque, desembarque e liberação do passageiro do transporte aéreo.
- Fonte1
- BRASIL. Presidência da República. Decreto n° 7.168, de 5 de maio de 2010. Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/DEC2010-7168%20-%20PNAVSE C.mht. Acesso em: 22 jun. 2015.
- Fonte2
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 153: aeródromos - operação, manutenção e resposta à emergência. Brasília, 2012. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbac/RBAC153EMD00.pdf. Acesso em: 20 ago. 2014.
- Contexto
- (6) A quantidade de posições de estacionamento de aeronaves no pátio, bem como sua disposição e área específica, deve considerar: (i) as características do pátio de aeronaves, terminal de passageiros e suas facilidades; (ii) a natureza do transporte (carga, mala postal ou passageiro); (iii) as características das aeronaves que operam no aeródromo; (iv) o apoio de atendimento de cada operador aéreo; (v) os horários de chegada e partida dos voos; (vi) o volume de tráfego de aeronaves; e (vii) os trajetos de passageiros, equipamentos e veículos no pátio de aeronaves.