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cinto de ombro
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Direção. Resolução n. 318, de 14 de maio de 2014. Aprova condição especial para o avião EMB-550, aplicável a assentos orientados transversalmente, de simples e múltipla ocupação, com ou sem incorporação de sistema airbag. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 16 maio 2014, Seção 1, p. 03. Disponível em: http://pergamum.anac.gov.br/arquivos/RA2014-0318.PDF. Acesso em: 16 maio 2014.
Fonte2
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 121: requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares. Brasília, 2010. Disponível em: http://pergamum.anac.gov.br/arquivos/RBAC121EMD00CONS2010NOV .PDF. Acesso em: 06 mai. 2016.
Contexto
(h) Cada ocupante de um assento equipado com uma combinação de cinto de segurança e cintos de ombro deve estar com o conjunto apropriadamente ajustado e travado durante pousos e decolagens, exceto que um cinto de ombro que não seja combinado com um cinto de segurança pode ser afrouxado se o ocupante não puder desempenhar as tarefas requeridas com o cinto de ombro ajustado.
Subárea1
Segurança da Aviação/Operacional
Inglês
shoulder belt