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aeronave remotamente pilotada
D1:
É aquela em que o piloto não está a bordo, mas controla aeronave remotamente por meio de uma interface (computador, simulador, dispositivo digital, controle remoto, etc). Diferente de outra subcategoria de VANT, a chamada "Aeronave Autônoma", que uma vez programada, não permite intervenção externa durante o voo e que no Brasil tem seu uso proibido. A chamada RPA, enfim, é a terminologia correta quando nos referimos a aeronaves remotamente pilotadas de caráter não-recreativo.
F1:
HIPARC GEOTECNOLOGIA. Alerta de segurança operacional ASO-05-2015-Pag 1; 08-JUN-15.
D2:
Aeronave não tripulada, pilotada a partir de uma estação remota de pilotagem.
F2:
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. AIC-N 21/10: veículos aéreos não tripulados. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=3499. Acesso em: 15 maio 2014.
F3:
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. DCA 63-4: proteção ao voo – diretriz para implementação dos comitês regionais responsáveis pelos assuntos relacionados aos sistemas de aeronaves remotamente pilotadas (RPAS). Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=3887. Acesso em: 15 maio 2014.
F4:
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. ICA 100-4: regras e procedimentos especiais de tráfego aéreo para helicópteros. Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=2553. Acesso em: 16 ago. 2011.
NA1:
Sigla em Inglês: RPA.
NA2:
O controle desse tipo de aeronave pode ser exercido diretamente por um piloto localizado em uma estação remota de pilotagem-ERP (aeronave remotamente pilotada) ou indiretamente através de programação (aeronave autônoma).
CONT1:
Link entre a Aeronave Remotamente Pilotada e a Estação de Pilotagem Remota para o manejo do voo. O link de controle deve viabilizar o controle da pilotagem e poderá incluir a telemetria necessária para prover o status do voo ao piloto remoto.
CONT2:
Uma Aeronave Remotamente Pilotada somente poderá acessar o espaço Aéreo Brasileiro, após a emissão, por parte do Órgão Regional do DECEA , responsável pelo espaço aéreo onde ocorrerá o voo, de uma autorização especial, em consonância com o Artigo 8 da Convenção de Chicago.
SA:
Aeronaves
RT:
estação remota de pilotagem
piloto remoto
sistema de aeronave remotamente pilotada
BT:
aeronave não tripulada
FRA:
aéronef télépiloté
IMG:

 Aeronave remotamente pilotada.

Aeronave remotamente pilotada.

Fonte: HIPARC GEOTECNOLOGIA. Alerta de segurança operacional ASO-05-2015-Pag 1; 08-JUN-15.