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- Definição1
- É o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.
- Fonte1
- BRASIL. Presidência da República. Lei n. 7.183, de 05 de abril de 1984. Regula o exercício da Profissão de Aeronauta, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Seção 1, p.4.969, 06 abr. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7183.htm. Acesso em: 12 set. 2011.
- Nota adicional1
- O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites: a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas; b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
- Espanhol
- periodo de descanso