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inspeção de segurança da aviação civil
D1:
Aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita.
F1:
BRASIL. Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010. Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Seção 1, p. 04-16, 06 maio 2010. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/DEC2010-7168%20-%20PNAVSEC.mht. Acesso em: 20 ago. 2014.
CONT1:
(d) No caso de existir interesse do operador aéreo em operar em aeródromo onde ainda não tenha sido implementada, por parte do operador de aeródromo, a inspeção de segurança da aviação civil em passageiro e bagagem de mão, o operador aéreo poderá fazê-lo, desde que os procedimentos de inspeção: (1) estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria; e (2) tenham sido aprovados pela ANAC.
SA:
Segurança Operacional
RT:
inspeção de segurança
FRA:
inspection