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membro da tripulação de voo
SINM:
tripulante de voo
D1:
Membro autorizado da tripulação encarregado das funções essenciais para a operação de uma aeronave durante o período dos encargos relativos ao voo.
F1:
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Controle do Espaço Aéreo. ICA 100-12: regras do ar e serviços de tráfego aéreo. Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: http://publicacoes.decea.gov.br/?i=publicacao&id=2558. Acesso em: 29 mai. 2014.
F2:
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (Brasil). Regulamento Brasileiro da Aviação Civil: RBAC n. 135: requisitos operacionais: operações complementares e por demanda. Emenda n.01. 31 jan. 2013. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbac/RBAC135EMD03.pdf. Acesso em: 06 mai. 2016.
NA1:
As informações fornecidas para este termo são resultantes de trabalhos de pesquisa do DECEA em cooperação com a ANAC.
CONT1:
Uma pessoa que não possua um certificado de capacidade física não pode atuar como instrutor de voo em um avião nem pode atuar como membro da tripulação de voo em operações segundo este regulamento.
BT:
membro da tripulação
FRA:
membre d’équipage de conduite