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Nota de esclarecimento – ANAC
 

1) A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) na qualidade de reguladora do sistema de aviação civil do país, tem pautado a sua atuação pela defesa intransigente do interesse público.

2) Como agência reguladora independente, os seus atos administrativos visam: a) manter a continuidade na prestação de um serviço público de âmbito nacional, b) preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes públicos e privados responsáveis pelos diversos segmentos do sistema de aviação civil, c) zelar pelo interesse dos usuários e consumidores, e d) cumprir a legislação pertinente ao sistema por ela regulado, considerados, em especial, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Lei das Concessões, a Lei Geral das Agencias Reguladoras e a Lei de criação da ANAC.

3) Desde que foi incluída na Lei de Falências a possibilidade de recuperação judicial de uma empresa de transporte aéreo – portanto de uma concessionária de serviço público – criou-se, inevitavelmente, um sério conflito entre decisões judiciais pautadas pelo foco na recuperação da empresa, de um lado, e a preservação do interesse difuso da sociedade, de outro. No entender da ANAC, o processo judicial extravasou os seus limites de universalidade de créditos e débitos inerentes ao processo de recuperação judicial, para atingir o próprio processo de regulação da aviação civil.

4) Neste sentido, a sociedade tem assistido – em geral por divulgação de noticiário pela mídia – ao conflito entre a defesa dos interesses privados de uma empresa em recuperação judicial, a VARIG S/A, e a defesa intransigente do interesse público, que deve ser exercida, com independência e responsabilidade por uma Agência Reguladora federal.

5) Diante disso, a ANAC tem reiterado o esclarecimento das suas ações administrativas recentes visando a redistribuição de freqüências, hotrans e slots de aeroportos. Assim, a ANAC tomou as providencias cabíveis e previstas na legislação em vigor, diante de fatos objetivos que vinham causando prejuízos ao país e aos consumidores, quais sejam: a) a drástica restrição na oferta resultante da decisão judicial de congelamento por tempo indeterminado das linhas da VARIG S/A, b) o forte crescimento da demanda pressionando a oferta existente, c) as situações de incerteza, desconforto e desamparo enfrentadas pelos passageiros nos aeroportos, e d) as indefinições na apresentação das intenções da arrematadora da VARIG S/A em leilão.

6) No pressuposto de que é inconcebível a aceitação de uma reserva de mercado de 272 linhas por tempo indeterminado, a ANAC considerou a Primeira Etapa da proposta apresentada pela empresa pretendente à concessionária, como o seu Plano Básico de Linhas (PBL) a ser objeto de homologação. Todas as linhas, domésticas e internacionais, que não constavam deste Plano passaram a ser redistribuídas no mercado, segundo os parâmetros definidos em lei.

7) A Diretoria da ANAC entende que não cabe à Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, que conduz o processo de recuperação judicial da VARIG S/A, definir prazos para a finalização do processo de certificação de uma empresa que não integra o mesmo processo de recuperação judicial. Agindo assim, a Vara Empresarial extrapola seu limite de atuação que é, vale insistir, o de recuperar a empresa VARIG S/A, e não o de constituir uma nova empresa que pretende ser concessionária do serviço público de transporte aéreo. Por lei, as concessionárias deste serviço público devem se sujeitar à complexos e rigorosos procedimentos técnicos relacionados com a saúde econômicofinanceira da empresa e a homologação de vôos e de segurança das suas aeronaves.

8) Por fim, cabe informar que, para a obtenção da Autorização para Funcionamento Jurídico, qualquer empresa pretendente à condição de concessionária do serviço público de transporte aéreo, deve obedecer às exigências de documentação específica do setor. Com relação à finalização do processo de autorização da Aéreo Transportes Aéreos, a ANAC vem reiterando insistentemente, por meio de correspondência oficial, - como ocorreu mais uma vez ontem, dia 04.09 - a necessidade de detalhamento da integralização do capital social projetado para o primeiro ano de operação, especialmente quanto à forma e os prazos. Tal exigência é absolutamente necessária para a conclusão do processo de Autorização para Funcionamento Jurídico.

9) Longe de ser uma exigência meramente burocrática, tal procedimento relaciona-se com a necessidade de a ANAC se assegurar da real capacidade da futura concessionária em: a) manter a continuidade das suas operações, e b) preencher os requisitos de segurança, conforto e pontualidade exigidos nos serviços de transporte aéreo.

 
 
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