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Medida Provisória
 

O Ministério da Defesa informa:


No dia 3 de novembro de 2006 circulará no Diário Oficial da União Medida Provisória que autoriza o Ministério da Defesa a efetuar a contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo;

- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo;

Art. 2º A contratação de que trata esta Medida Provisória será de, no máximo, sessenta pessoas e não poderá perdurar além de 31 de dezembro de 2007;

Art. 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Medida Provisória o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, inciso I, 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 8.647, de 13 abril de 1993.

Art. 4º A contratação de que trata esta Medida Provisória dar-se-á:

I – mediante processo seletivo simplificado, ou
II – caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional

 

fonte: portal MDefesa (www.defesa.gov.br)