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ANAC adota medidas de incentivo a aviação regional

Com objetivo de incentivar a aviação regional a ANAC publicou em 18 de setembro de 2007, a Portaria nº 993, de 17 de setembro de 2007, que estabelece critérios de utilização dos aeroportos situados nas Áreas de Controle da Terminal (TMA) de Belo Horizonte, vocacionando-os de acordo com a demanda de passageiros, limitações de caráter operacional e prestação de serviço adequado.

Assim, o Aeroporto Internacional de Confins (Tancredo Neves) aporta em definitivo sua vocação para o atendimento do tráfego aéreo nacional e internacional, interligando as linhas aéreas das capitais dos estados, em operações de natureza regular e não regular, de passageiros e de carga, destinados à Área de Controle Terminal de Belo Horizonte. Vale ressaltar que em 30 de outubro de 2006, através da Portaria nº 370/2006, a ANAC determinou que a partir de 30 de junho de 2007, as operações de grande porte seriam transferidas do Aeroporto da Pampulha para o Aeroporto de Confins.

O Aeroporto Carlos Prates, não sofre nenhuma alteração de conteúdo, alterando simplesmente a denominação de seu perfil, que ao invés de objetivo passa a adotar, como os demais, vocação para atendimento de vôos não regulares, das empresas de táxi aéreo, da Aviação Geral e do Aeroclube de Minas Gerais.

O Aeroporto da Pampulha, por sua vez, encontra-se duplamente vocacionado: a primeira, classificada como vocação primária, constitui o atendimento na exploração das linhas aéreas domésticas regionais, com origem ou destino no Aeroporto da Pampulha, visando a estimular a ligação de cidades no estado de Minas Gerais e estados limítrofes. A segunda, denominada vocação secundária, qualifica-se ante o atendimento aos vôos das sociedades empresárias de táxi aéreo e da aviação geral.

Mudanças em Pampulha

As principais alterações nas operações no Aeroporto da Pampulha são as seguintes:

a) “as linhas aéreas domésticas somente poderão ser operadas por aeronaves com capacidade de até 50 (cinqüenta) assentos;”

Esta diretriz manteve a determinação de que as linhas aéreas domésticas somente poderão ser operadas por aeronaves com capacidade de até 50 (cinqüenta) assentos, no entanto, suprimiu a especificação do tipo de motor da aeronave, visando atender à finalidade pública e incentivar a indústria brasileira, pois abre espaço para a comercialização de aeronaves modelo EMBRAER 145.

b)”as operações domésticas de natureza regular, que compreendam vôos de partida do aeroporto da Pampulha com destino às capitais de outros estados ou cidades situadas em estados não limítrofes, somente poderão ser realizadas com a execução de ao menos 01 escala intermediária, que deverá ocorrer em aeródromo localizado em cidade do interior do estado de Minas Gerais ou em estados limítrofes a este, em aeródromo situado fora das respectivas capitais;”

c) “as operações domésticas de natureza regular, que compreendam vôos de chegada ao aeroporto da Pampulha com origem em aeroportos das capitais de outros estados ou em cidades situadas em estados não limítrofes, somente poderão ser realizadas com a execução de ao menos 01 escala intermediária, que deverá ocorrer em aeródromo localizado em cidade do interior do estado de Minas Gerais ou em estados limítrofes a este, em aeródromo situado fora das respectivas capitais;”

Anteriormente estabeleceu-se que os vôos com destino ou origem no Aeroporto da Pampulha, e com destino ou origem nas regiões metropolitanas de outras capitais, cidades com mais de 1 milhão de habitantes, ou cidades situadas em estados limítrofes, só poderiam ser realizados com, no mínimo, duas escalas intermediárias, sendo a última delas no estado de Minas Gerais ou em estados limítrofes.

A nova forma visa atender à ação de fomento ao desenvolvimento regional, uma vez que ao exigir apenas uma escala, incentiva o atendimento de localidades com baixa demanda por transporte aéreo.

d)“a realização de escala, nas condições descritas nesta Portaria, deverá contemplar a oferta de serviços de check-in com respectivos balcões de atendimento, observando-se o prazo de pelo menos 15 minutos para embarque e desembarque de passageiros no respectivo terminal;”

Esta alteração reforça a proteção às linhas aéreas domésticas regionais, bem como a ação de fiscalização da ANAC, que para evitar o simples taxiamento da aeronave na pista passa a exigir balcão de check-in nas escalas e o mínimo de 15 minutos para embarque e desembarque de passageiros.

Importante ressaltar que a Portaria Nº 993/2007, revogou a Portaria Nº 189/DGAC, de 08 de março de 2005, normatizando, desta forma, conforme preconizam as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Aviação Civil (CONAC), a prestação de serviço adequado e, atendendo, ainda, à ação de fomento ao desenvolvimento regional, que não se restringe somente ao desenvolvimento da aviação civil.

 

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Publicado em 21/09/07, às 13h