A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) tem por atribuição institucional o trato dos diversos aspectos da segurança de voo e esta depende diretamente dos níveis relativos à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos tripulantes.
Objetivando uma melhor qualificação da mão-de-obra especializada para a aviação civil em consonância com o que preconiza a Organização Internacional da Aviação Civil (OACI), foram estabelecidos requisitos necessários à formação de pilotos - no que tange à instrução teórica e à instrução prática de voo.
No caso de instrução teórica, a ANAC institui os currículos mínimos a serem avaliados, padronizados por meio dos Manuais de Curso. Estes atendem às diversas graduações de pilotos, bem como os requisitos necessários para a concessão das licenças e/ou habilitações técnicas.
Cabe ressaltar que, para habilitar o piloto, devem ser atendidos os requisitos de idade, escolaridade, conhecimento, experiência, instrução de voo e aptidão psicofísica.
Tais requisitos encontram-se detalhados nos RBAC 61 e RBAC 67.
As condições psicofísicas dos pilotos são avaliadas e atestadas pelos médicos e clínicas credenciadas segundo o RBAC 67, com periodicidade variável, de acordo com cada licença.
Devido à abrangência e à complexidade do assunto, maiores esclarecimentos, sobretudo relativos a casos particulares, podem ser obtidos também por meio de consulta ao RBHA 91 para todas as operações gerais de aeronaves civis, e aos RBAC 121 (para operações domésticas, de bandeira ou suplementares), RBAC 135 (para operações complementares ou sob demanda), e RBAC 137 (para operações agrícolas).
Com a comprovação da habilidade técnica, por meio do cumprimento dos requisitos mencionados, a ANAC emite as licenças e/ou habilitações e certifica o piloto para o mercado de trabalho.
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