O Operador de Aeródromo deve:
1. Manter a ANAC e os órgãos e entidades responsáveis pela divulgação de informações aeronáuticas atualizados quanto ao nível de proteção contraincêndio existente no aeródromo sob sua administração, em especial nos casos de defasagem. O nível de proteção contraincêndio existente em um aeródromo deve ser expresso em relação aos recursos disponíveis no SESCINC;
2. Disponibilizar à ANAC informações sobre o movimento de aeronaves ocorridas no aeródromo sob sua administração;
3. Disponibilizar à ANAC informações sobre os acionamentos operacionais do SESCINC, em especial quanto ao atendimento às emergências caracterizadas como condição de socorro.
Apêndice II – Nível de Proteção Contraincêndio de Aeródromo
O nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo é uma classificação numérica ou alfanumérica que se baseia no grau de risco peculiar às operações do aeródromo, e que corresponde à categoria do mesmo para fins de prevenção, salvamento e combate a incêndio.
O nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo está relacionado com as aeronaves que o utilizam, suas dimensões e sua classificação quanto às categorias de certificação, conforme definido nos RBAC 23 e RBAC 25, aprovados pelas Resoluções nº 77 e 78, de 22 de abril de 2009, ou regulação que venha a substituí-los, sendo expresso por uma classificação numérica, obtida a partir da avaliação conjunta destes requisitos.
O nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo operado exclusivamente por aeronaves de asas rotativas está relacionado com a dimensão total do maior helicóptero que o utiliza e será expresso por uma classificação alfanumérica, obtida a partir da avaliação da categoria dessa aeronave.
O Operador de Aeródromo deve disponibilizar à ANAC, sempre que requisitado, informações referentes ao nível de proteção contraincêndio existente no aeródromo, podendo utilizar como referência o modelo constante no Apêndice II da Res. 115/2009.
No mínimo, os dados abaixo relacionados devem estar disponíveis no SESCINC:
a. A situação operacional dos CCI, das viaturas de apoio e dos equipamentos normalmente utilizados em atendimento a emergências;
b. O estoque de agentes extintores, principal e complementar; e
c. O efetivo e a habilitação dos recursos humanos designados para atividades operacionais e administrativas do SESCINC.
Apêndice III – Relatório de Operações - SESCINC
O Operador de Aeródromo deve, em coordenação com o responsável pelo SESCINC, fornecer à ANAC dados para o acompanhamento da atuação dos SESCINC em emergências.
Nos acionamentos do SESCINC , para atendimento às emergências classificadas como CONDIÇÃO DE SOCORRO, os dados devem ser compilados pelo responsável pelo SESCINC e apresentados de acordo com modelo de relatório disponível no Apêndice III da Res. 115/2009.
O modelo de relatório indicado no Apêndice III da Res. 115/2009 deverá ser encaminhado à ANAC sempre que ocorrer no aeródromo emergências classificadas como CONDIÇÃO DE SOCORRO.
Nos demais tipos de acionamento do SESCINC, a ANAC deverá ser notificada por meio de formulário próprio, desenvolvido a critério de cada Operador de Aeródromo, contendo no mínimo, as seguintes informações: identificação do aeródromo; tipo de emergência; tipo; matrícula e operador (pessoa física ou jurídica) da aeronave; pane ou situação que caracterizou o acionamento; e uma descrição sucinta da emergência e da atuação da Equipe de Serviço.
Deverão também ser relacionados neste documento, os acionamentos do SESCINC para atendimento a todas as ocorrências não relacionadas com emergência envolvendo aeronaves, tais como: fogo na vegetação circundante à área do aeródromo que coloque em risco a operação aérea; desinterdição de pista; vistoria de pista; emergências nas edificações e instalações aeroportuárias; remoção de animais e dispersão de avifauna etc.
O formulário deve conter uma descrição sucinta da ocorrência, contendo a listagem dos recursos que foram disponibilizados para atender à emergência ou ao acionamento do SESCINC e deve ser encaminhado à ANAC com periodicidade trimestral, não havendo necessidade de envio caso não tenham ocorrido acionamentos no período.
Apêndice IV – Formulário de Frequência de Voo
Semestralmente, o Operador de Aeródromo deve informar à ANAC, até o décimo dia útil do mês subsequente, o movimento de aeronaves com regularidade que operam no aeródromo. Estas informações devem ser compiladas em formulário próprio, preferencialmente em planilha eletrônica, elaborada pelo Operador de Aeródromo, podendo este utilizar o modelo de Formulário de Frequência de Voos, disponível no Apêndice IV da Res. 115/2009.
No Formulário de Frequência de Voos, deverão ser informados, separadamente:
a. O número de pousos e decolagens por tipo de aeronave correspondente ao transporte aéreo da aviação regular, charter, fretamento e militar; e
b. As operações com helicópteros, independente do emprego e do número de movimento dos mesmos.
O Operador de Aeródromo poderá encaminhar à ANAC as informações constantes dos Apêndices II, III e IV da Res. 115/2009 por meio de mídia eletrônica, via email, para gtre.sia@anac.gov.br, endereçado à Gerência-Técnica de Resposta a Emergências Aeroportuárias – GTRE da ANAC.
ALERTA 002/2010 – Planilha de Movimentação de Passageiros – Embarcados e Desembarcados - 2009- publicado em 10/03/2010
Planilha de movimentação de passageiros 2010- publicado em 15/02/2011
Objetivando a atualização da base de dados disponível na ANAC, o operador aeroportuário deverá preencher e encaminhar a Planilha de movimentação de passageiros 2010 por meio de mídia eletrônica, via email, para gtre.sia@anac.gov.br, endereçado à Gerência-Técnica de Resposta a Emergências Aeroportuárias – GTRE da ANAC. A planilha deverá ser escaneada e salva com o indicador OACI do aeródromo, de forma a preservar a autoria dos responsáveis pelas informações. Dúvidas poderão ser sanadas pelo telefone (61) 3314-4427, (61) 3314-4174 ou (61) 3314-4441, ou pelos emails: caubi.souza@anac.gov.br e eduardo.bernardi@anac.gov.br.
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