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NOTA À IMPRENSA


Com relação à matéria " Acordo de cavalheiros", publicada pelo jornal Gazeta de Ribeirão nesta quinta-feira, 09/08, a ANAC esclarece que:

  • Apesar da informação de que a Assessoria de Comunicação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) não ter se manifestado, é importante ressaltar que ninguém da Agência foi procurada.
  • Para que seja autorizada a entrada e saída de carga internacional do país é necessária à habilitação específica do aeroporto, de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal. Isso ocorreu em 2002, quando a ANAC se quer existia já que sua Lei de Criação é datada de 27 de setembro de 2005. Assim quem certificou e habilitou tal aeroporto, em 2002, como Aeroporto Internacional de Carga foi o antigo Departamento de Aviação Civil (DAC), do Comando da Aeronáutica. Com essa habilitação foi dado o perfil do Aeroporto.
  • Um EIA-Rima, na forma do estabelecido pela Resolução do CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 (Publicado no DOU de 17 de fevereiro de 1986) é composto de vários requisitos, tais como:
 

Em relação ao EIA (Estudo de Impacto Ambiental), há de atentar-se para o estatuído no art. 6º da Resolução CONAMA Nº 001/1986, como abaixo se transcreve:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Ainda no Parágrafo único do art. 6º da Resolução Conama nº 001, de 1986, prescreve-se que ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente ou o IBAMA ou quando couber, o Município, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

Em Relação ao RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), há de atentar-se, por sua vez, ao disposto no art. 9º da Resolução do Conama Nº 001/1986:

" Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação."

 

  • De acordo com o inciso IV do art. 225 da Constituição Federal, compete ao Poder público exigir, na forma da lei (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto nº 88.351, de 01º de junho de 1983, bem como o disposto na Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986) para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade .
  • A ANAC tem suas competências legais delimitadas na Lei que a criou e conforme já divulgado no dia 06/08 em Nota Oficial desta Agência, de acordo com o Inciso XXII, do Artigo 8º da Lei 11.182/05 (Lei de Criação da ANAC), compete à essa Autarquia Federal aprovar Planos Diretores dos aeroportos e os Planos Aeroviários Estaduais.
  • Assim, é de se ressaltar, novamente, que o Plano Diretor do Aeroporto de Ribeirão Preto sequer foi aprovado pela Diretoria da ANAC.
  • A diretoria colegiada composta por cinco diretores somente aprova matéria ou Nota Técnica das Superintendências quando aprovada pela maioria absoluta de seus membros, conforme termos do Artigo 5º, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 1 de 18 de abril de 2006.
  • A aprovação constante da Ata de Diretoria, datada de 05 de junho de 2007, e que apreciou a Nota Técnica nº 055/SIE/GGIT/2007 restringiu-se a configuração final do aeroporto habilitado em 2002, como internacional de carga e respectivas curvas de ruído de nível 1 e 2.
  • As curvas de ruído são um dos elementos que integram a elaboração de um EIA-Rima.
  • Essas curvas implicaram em definir o perfil da utilização de tipos e perfis de aeronaves da aviação comercial de passageiros regular e não regular - aviação geral e cargueira.
  • A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Estado de São Paulo, adiou a Audiência Pública que trataria dos estudos do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) que seria realizada em 19 de julho.
 

Assim não há possibilidade técnica e jurídica da ANAC interferir na elaboração de trabalho para emissão de EIA-Rima, que é da alçada do Governo do Estado de São Paulo conforme esclarecido.


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Publicado em 09/08/07, às 17h37