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boletim de serviço
Definição1
Documento emitido pelo fabricante do produto aeronáutico (aeronave, motor, equipamento e componente), com o objetivo de corrigir falha ou mau funcionamento deste produto ou nele introduzir modificações e/ou aperfeiçoamentos ou, ainda, visando à implantação de ação de manutenção ou manutenção preventiva aditiva àquelas previstas no programa de manutenção básico do fabricante. Um BS, mesmo classificado como "mandatório" pelo fabricante, somente terá caráter mandatório quando o DAC ou a autoridade aeronáutica do país de origem do produto aeronáutico emitir uma Diretriz de Aeronavegabilidade ou estabelecer no próprio Boletim de Serviço o seu caráter mandatório, ou quando incorporado por referência através de outro documento mandatório.
Fonte1
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Departamento de Aviação Civil. IAC 3142: diretrizes de aeronavegabilidade. Rio de Janeiro, 2000. (Instrução de Aviação Civil)
Definição2
Documento que pode ser emitido pela organização fabricante do produto aeronáutico (aeronave, motor, hélice, equipamento e componente), com o objetivo de corrigir falha ou mau funcionamento deste produto ou nele introduzir modificações e/ou aperfeiçoamentos, ou ainda visando à implantação de ação de manutenção ou manutenção preventiva aditiva àquelas previstas no programa de manutenção básico do fabricante.
Fonte2
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. IS 145.109-001: publicações técnicas: obtenção, controle e emprego nas empresas de transporte aéreo e de manutenção aeronáutica. Brasília, 2009. Disponível em : . Acesso em : 5 jul. 2011.
Definição3
Publicações emitidas pelo fabricante do avião, motor ou acessórios, para recomendar uma inspeção especial e concreta, ou para fornecer normas de reparação de uma avaria detectada.
Fonte3
ANTAS, Luiz Mendes. Dicionário de termos técnicos. 3. ed. São Paulo: Traço, 1980. 948 p. (Coleção Aeroespacial; t. 2.)
Fonte4
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Superintendência de Aeronavegabilidade. MPR-100: certificação de aeronavegabilidade. Brasília, 2011. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/MPR/Textos/MPR-100-004- P.pdf. Acesso em: 12 set. 2011.
Contexto
(c) Os inspetores devem constatar que a designação do novo modelo está estampada na placa original adjacente à designação do modelo original ou, então, que está estampada em uma nova placa, que deve ficar localizada tão próximo quanto possível da placa original. A nova placa deve conter os dados existentes na identificação original, acrescidos das alterações provenientes das modificações introduzidas. As alterações de identificação deverão ser efetuadas conforme Boletim de Serviço ou documento equivalente emitido pelo fabricante.
Subárea
Manutenção Aeronáutica