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operação por demanda
Definição1
Significa qualquer uma das seguintes operações de transporte aéreo público não-regular:   (1) operação de transporte de passageiros conduzida através de oferta pública de vagas (“charter”) ou qualquer outra operação na qual o horário, o local de partida, o local de destino e o preço são especificamente negociados entre o usuário e o operador ou representante do operador e que seja um dos seguintes tipos de operação: (i) operações conduzidas em aviões, incluindo aviões propelidos a jato, tendo uma configuração para passageiros de 30 ou menos assentos, excluindo cada assento para tripulante, e uma capacidade máxima de carga paga de 3400 kg (7500 lb) ou menos, exceto que operações usando um específico avião que também é usado em operações domésticas ou de bandeira, e listado nas especificações operativas como requerido por 119.49(a)(4) para tais operações, são consideradas como operações suplementares. (ii) operações de transporte aéreo público conduzidas com aviões tendo uma configuração para passageiros com menos de 20 assentos, excluindo cada assento para tripulante, e uma capacidade de carga paga inferior a 2720 kg (6000 libras); ou (iii) operação conduzida em aeronaves de asas rotativas. (2) operações cargueiras conduzidas com aviões propelidos a hélice tendo uma capacidade de carga paga de 3400 kg (7500 lb) ou menos ou com aeronaves de asas rotativas.
Fonte1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. RBAC 119: certificação: operadores regulares e não-regulares. Brasília, 2010. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/transparencia/pdf/bps38s/RBAC%20119% 20EMD%2001.pdf. Acesso em: 16 nov. 2011.
Contexto
4.1.7.   empresa do grupo II significa o detentor de certificado operando sob o RBAC 135, em operação por demanda, que não se enquadre como empresa do Grupo I, e que: a) possua aeronaves com configuração máxima para passageiros igual ou menor a 9 assentos; b) seja limitado a uma frota de no máximo 10 aeronaves, de até 3 tipos de aeronaves (type designators - Doc 8643 ICAO) distintos; e c) tenha a área de operação limitada ao território brasileiro;
Subárea
Transporte Aéreo