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- Definição1
- É aquele onde a expansão de capacidade, a curto prazo, é altamente improvável e a demanda por facilidades excede as possibilidades aeroportuárias, causando saturação em determinadas faixas de horário e durante um período de tempo relevante, implicando em que as tentativas de resolver os problemas por meio de modificações voluntárias de horário normalmente não são bem sucedidas, tendo as empresas que receber a alocação de slots para operar no aeroporto;
- Fonte1
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Ato de Resolução n. 2, de 03 de julho de 2006. Aprova o Regulamento Sobre a Alocação de Horários de Chegadas e Partidas de Aeronaves em Linhas Aéreas Domésticas de Transporte Regular de Passageiros, nos aeroportos que menciona, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, 2006. Disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/resolucao2.pdf. Acesso em: 24 jun. 2015
- Fonte2
- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Resolução n. 002, de 03 de julho de 2006. Aprova o regulamento sobre a alocação de horários de chegadas e partidas de aeronaves em linhas aéreas domésticas de transporte regular de passageiros, nos aeroportos que menciona, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Seção 1, p.40, 06 jul. 2006. Disponível em: http://pergamum.anac.gov.br/arquivos/RA2006-0002.PDF. Acesso em: 9 jul. 2008.
- Contexto
- Art.3º O sistema de a locação de pares de slots de que trata este Regulamento pressupõe a organização de duas grades de rodízio em cada aeroporto coordenado, sendo: I - uma grade destinada à s concessionárias que já atuam no respectivo aeroporto, na qual serão alocados 4/5 (quatro quintos) dos pares de slots disponíveis; II - uma grade destinada às concessionárias entrantes, na qual serão alocados 1/5 (um quinto) dos pares de slots disponíveis.
- Subárea
- Infraestrutura Aeroportuária
- Broader Term
- aeroporto