De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986), “nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado ”, sendo que “os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro ”.
Com a lei de criação da Agência Nacional da Aviação Civil (lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005), a atribuição de homologar, registrar e cadastrar os aeródromos passou a ser de competência da ANAC, tendo sido delegada, por meio do seu regimento interno, à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.
O processo de cadastramento é uma etapa posterior ao término da construção ou modificação realizada no aeródromo, isto é, ocorre após (ou de forma simultânea) a ANAC ser notificada do término de obra, como prevê o Art. 8º. da Resolução n° 158 e descrito no processo de autorização prévia.
O interessado em homologar/registrar ou atualizar o cadastro de um aeródromo público ou privado deve iniciar um processo, junto à ANAC, nos moldes descritos na Portaria n° 1227/SIA, de 30 de julho de 2010. Para a homologação/registro ou atualização do cadastro será solicitado ao interessado um Parecer do Comando da Aeronáutica quanto à segurança à navegação aérea.
A inscrição ou atualização no cadastro de aeródromos poderá ser precedida de inspeção por especialistas da ANAC, para verificação, in loco, do atendimento dos requisitos e condições para os quais o aeródromo está sendo cadastrado.
A lei de criação da Agência Nacional da Aviação Civil em, seu anexo III, prevê o recolhimento de taxa, através de GRU, para registrar (código 355 da tabela de serviços para a inscrição de aeródromo ou heliponto privado no cadastro, código 333 para atualização no cadastro quando esta atualização for referente à modificação de características físicas de aeródromo ou heliponto privado, e código 334 para renovação do cadastro) ou homologar os aeródromos (para homologação, o valor depende da categoria do aeródromo, podendo-se utilizar dos códigos 350 a 354 da tabela de serviços, conforme o caso).
O cadastro de aeródromo tem validade de 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, desde que mantido nas condições técnicas para as quais foi aberto ao tráfego aéreo. A renovação do cadastro deve ser requerida à ANAC 60 (noventa) dias antes do término do prazo de validade.
A ANAC promoverá a exclusão dos dados de um aeródromo do cadastro quando ficar interditado por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando decorridos 180 (cento e oitenta) dias do vencimento da validade da inscrição no cadastro, quando forem feitas alterações nas características físicas ou operacionais sem autorização, quando identificados riscos à segurança operacional ou de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, ou ainda – no caso de aeródromos privados – quando forem noticiados conflitos com normas municipais, distritais, estaduais e federais, bem como com aquelas referentes aos órgãos ambientais.
Caso um aeródromo seja aberto ao tráfego sem a estar devidamente cadastrado na ANAC, esta é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante a instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em atenção ao devido processo legal, podendo o responsável ser autuado conforme preconizado pela Resolução ANAC n° 25, de 25 de abril de 2008.
A homologação é um dos requisitos para a certificação operacional de um aeroporto. Atualmente, os aeroportos brasileiros com movimentação superior a um milhão de passageiros por ano estão em processo de certificação.
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